Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 18
Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
Investigação de conduta;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
II
aptidão física;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
III
saúde; e
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
IV
psicopatológico.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
Parágrafo único
Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo edital de abertura, contendo as tabelas de avaliação.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)