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Artigo 18, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 18

Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

Investigação de conduta; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

II

aptidão física; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

III

saúde; e (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

IV

psicopatológico. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Parágrafo único

Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo edital de abertura, contendo as tabelas de avaliação. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)