Art. 179
O provento do servidor policial civil inativo será revisto na mesma proporção, sempre que ocorrer a modificação geral dos vencimentos dos servidores policiais civis em atividade.
Art. 179
Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições. (Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Nenhum servidor policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento da classe inicial da carreira correlata àquela em que foi aposentado, acrescidos do percentual dos adicionais e demais vantagens incorporadas, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida. (Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas Leis que estabeleceram tais modificações. (Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, ficando-lhes assegurada a melhor retribuição entre a decorrente desta Lei ou a até então vigente. (Incluído pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. Os servidores policiais civis inativados por força do previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, serão beneficiados pelo disposto neste artigo desde que não tenham ingressado no Quadro Suplementar da Polícia Civil à época da inativação. (Incluído pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)