Art. 178
O servidor policial civil será aposentado, a pedido: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
com provento correspondente à remuneração integral do cargo efetivo; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, se o servidor policial civil houver exercido, na área do Poder Executivo, por um período não inferior a cinco anos ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que esse cargo ou função haja sido exercido por um mínimo de doze meses, ainda que o cargo em comissão ou função gratificada, tenha passado, por força de legislação nova, a ter outra denominação e valor. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
No caso do servidor policial civil ter optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 78, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos deste artigo, a percepção dessa gratificação. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)