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Artigo 177, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 177

O servidor policial civil será considerado inválido nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

após permanecer em licença para tratamento de saúde por dois anos consecutivos, se persistir a incapacidade por tempo indeterminado, verificada por Junta Médica integrada, pelo menos por um médico legista; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

a qualquer tempo, quando apresentar defeito físico ou moléstia, comprovada por laudo médico, que o impossibilite para o exercício da função policial. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)