Art. 176
O servidor policial civil será aposentado: (vide ADIN2904) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício, em cargos de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
a pedido, depois de trinta e cinco (35) anos de serviço; e
II
por invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.
III
compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (vide ADIN2904) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1°. No caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta (30) anos de serviço público, para as mulheres. (Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)§ 2°. Na forma da legislação federal competente, atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer a redução dos limites para a aposentadoria, estabelecidas nos incisos II e III, deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)§ 3°. Fica assegurado ao policial civil, que tenha sido vítima ou venha a sê-lo, de acidente quando no exercício de sua função, e desse acidente resulte invalidez, o direito à aposentadoria integral, com proventos correspondentes à remuneração total do cargo efetivo, ... vetado ... (Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)