Artigo 175 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 175
Perderá o direito à licença especial o servidor policial civil punido com a pena de suspensão, tiver falta injustificada ou tiver sido afastado do exercício por motivo disciplinar, no respectivo período, na forma desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)