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Artigo 175 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 175

Perderá o direito à licença especial o servidor policial civil punido com a pena de suspensão, tiver falta injustificada ou tiver sido afastado do exercício por motivo disciplinar, no respectivo período, na forma desta lei. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 175 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982