Art. 174
Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor policial civil e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, servidores policiais civis em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de servidores policiais civis for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)