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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 172

O servidor policial civil que não quiser gozar do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 172 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982