Art. 171
Ao servidor policial civil que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor policial civil que requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)