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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 171

Ao servidor policial civil que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor policial civil que requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982