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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 170

Independentemente do regresso do marido, a servidora policial civil poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção IX DA LICENÇA ESPECIAL (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 170 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982