Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 170
Independentemente do regresso do marido, a servidora policial civil poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção IX
DA LICENÇA ESPECIAL (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA ESPECIAL