Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 167
Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo, o servidor policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)