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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 167

Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo, o servidor policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 167, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982