Art. 167
Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo, o servidor policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)