Artigo 166 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 166
O servidor policial civil poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)