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Artigo 166 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 166

O servidor policial civil poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)