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Artigo 165 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 165

Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a servidor policial civil, nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 165 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982