Acessar legislação inteiraModo Pincel Ativado000Artigo 165 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.Acessar conteúdo completo Art. 165Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a servidor policial civil, nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)