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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 164

Depois de estável, o servidor policial civil poderá obter licença sem vencimento, para o trato de interesses particulares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. O servidor policial civil aguardará em exercício a concessão da licença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos cinco anos do término da anterior. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)