Art. 164
Depois de estável, o servidor policial civil poderá obter licença sem vencimento, para o trato de interesses particulares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O servidor policial civil aguardará em exercício a concessão da licença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos cinco anos do término da anterior. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)