Art. 163
Ao servidor policial civil oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VII DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES