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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 163

Ao servidor policial civil oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VII DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982