Art. 162
Ao servidor policial civil que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Ao servidor policial civil desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício sem perda de vencimento ou remuneração e se a ausência exceder esse prazo, será demitido por abandono de cargo, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)