Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 160
A gestante policial civil é concedida mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por até três meses.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA