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Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 160

A gestante policial civil é concedida mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por até três meses. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) Seção V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA