Art. 160
A gestante policial civil é concedida mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por até três meses. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA