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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 16

Havendo vaga que deva ser provida através de concurso publico, o colegiado competente da Polícia Civil, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a abertura do concurso.

Art. 16

Havendo vaga que deva ser provida através de concurso público, o Conselho da Polícia Civil solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a necessária autorização governamental, para a abertura do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 16

O Conselho da Policia Civil, na existência das vagas a serem providas em qualquer das carreiras policiais civis iniciais, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a necessária autorização governamental para abertura de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Das instruções para o concurso público, de cuja Banca Examinadora fará parte pelo menos uma pessoa indicada pelo colegiado da Polícia Civil, constarão: limite de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral, física e mental, e exigências de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Das instruções para o concurso público, constarão: limite de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral, física e mental, e exigências de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Parágrafo único

Das instruções para o concurso público constarão limite mínimo de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral e física, e exigência de provas de conhecimentos ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)