Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Havendo vaga que deva ser provida através de concurso publico, o colegiado competente da Polícia Civil, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a abertura do concurso.
Art. 16
Havendo vaga que deva ser provida através de concurso público, o Conselho da Polícia Civil solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a necessária autorização governamental, para a abertura do concurso.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 16
Parágrafo único
Das instruções para o concurso público, de cuja Banca Examinadora fará parte pelo menos uma pessoa indicada pelo colegiado da Polícia Civil, constarão: limite de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral, física e mental, e exigências de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
Das instruções para o concurso público, constarão: limite de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral, física e mental, e exigências de provas ou de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)