Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 159
A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 142, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção IV
DA LICENÇA PARA GESTANTE (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA PARA GESTANTE