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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 159

A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 142, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção IV DA LICENÇA PARA GESTANTE (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA PARA GESTANTE
Art. 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982