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Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 156

O servidor policial civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsoriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 156 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982