Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 156
O servidor policial civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsoriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)