Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 155
No curso de licença, poderá o servidor policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção III
DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA COMPULSÓRIA