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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 155

No curso de licença, poderá o servidor policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção III DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA COMPULSÓRIA