Art. 152
O servidor policial civil acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, definidas nos § § 1º., 2º. e 3º. do art. 118, tem direito, ex-officio ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processamento sumário, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)