JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 152

O servidor policial civil acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, definidas nos § § 1º., 2º. e 3º. do art. 118, tem direito, ex-officio ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processamento sumário, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982