Art. 150
No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor policial civil abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimento, na forma do inciso VII, do art. 134. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)