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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 150

No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor policial civil abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimento, na forma do inciso VII, do art. 134. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982