Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 15
Os concursos públicos, realizados pelo órgão competente da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, de comum acordo e com a participação efetiva da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do colegiado competente da Polícia Civil, terão validade máxima de dois anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
Art. 15
Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual prazo, contados da homologação e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 15
Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola da Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da homologação da Classificação final, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
tipo de conteúdo das provas e categorias dos títulos;
I
tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
a forma de julgamento, e a valoração das provas e títulos;
II
a forma de julgamento e a valoração das provas;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados na primeira fase;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
IV
os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
III
os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
(Renumerado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
III
os critérios de habilitação e classificação para fins de nomeação;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
as condições para provimento de cargo referente a:
IV
as condições para provimento de cargo referente a:
(Renumerado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
capacidade física e mental;
a
capacidade física;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
conduta na vida publica e privada, e a forma de sua apuração; e
b
boa conduta na via pública e privada, e a forma de sua apuração;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
c
escolaridade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)