Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os concursos públicos, realizados pelo órgão competente da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, de comum acordo e com a participação efetiva da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do colegiado competente da Polícia Civil, terão validade máxima de dois anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
Art. 15
Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual prazo, contados da homologação e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 15
I
tipo de conteúdo das provas e categorias dos títulos;
I
II
a forma de julgamento, e a valoração das provas e títulos;
II
III
IV
os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
III
os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
(Renumerado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
III
V
as condições para provimento de cargo referente a:
IV
a
capacidade física e mental;
a
b
conduta na vida publica e privada, e a forma de sua apuração; e