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Artigo 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 148

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982