Artigo 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 148
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)