Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 148 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982