Art. 147
O servidor policial civil não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Expirado o prazo do presente artigo, o servidor policial civil será submetido a nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)