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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 147

O servidor policial civil não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Expirado o prazo do presente artigo, o servidor policial civil será submetido a nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)