Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 146
Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o servidor policial civil a que aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência na demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)