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Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 146

Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o servidor policial civil a que aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência na demissão, sem prejuízo da ação penal que couber. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982