JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 145

A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do servidor policial civil ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, na forma que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que possível, no local onde se encontrar o servidor policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. A inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se quando assim não seja possível atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. Quando não for homologado o laudo, o servidor policial civil será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inciso VII, do art. 134, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982