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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 141

O servidor policial civil não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 147 e nos incisos VI e VIII, do art. 134. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)