Art. 140
A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido do "ex-officio". (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)