Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 139
Terminada a licença, o servidor policial civil reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º., do art. 140.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)