JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Terminada a licença, o servidor policial civil reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º., do art. 140. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982