Art. 137
Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pela junta especialmente designada, redução da capacidade física do servidor policial civil ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nesta lei, sem que esta readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)