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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 134

Conceder-se-á licença ao servidor policial civil efetivo ou em comissão: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

quando acometido de doença das especificadas no art. 156; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

quando acidentado no exercício de suas atribuições; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

para repouso à gestante; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

por motivo de doença em pessoa da família; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI

quando convocado para o serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII

para trato de interesses particulares; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII

à servidora policial civil casada, por motivo de afastamento do cônjuge servidor civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IX

em caráter especial; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

X

para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982