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Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 133

Ao entrar em férias o servidor policial civil, comunicará ao chefe imediato, o seu endereço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 133 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982