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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 131

A família do servidor policial civil que falecer em gozo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo à todo o período, sem prejuízo do disposto no artigo 110. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)