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Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 130

O chefe da unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisados os servidores policiais civis interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Os servidores policiais civis que exerçam função de chefia ou direção, não serão compreendidos na escala. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982