Art. 130
O chefe da unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisados os servidores policiais civis interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Os servidores policiais civis que exerçam função de chefia ou direção, não serão compreendidos na escala. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)