Artigo 128 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 128
O servidor policial civil que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro para todos os efeitos legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. O servidor policial civil que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo anterior, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)