Art. 128
O servidor policial civil que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O servidor policial civil que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo anterior, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)