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Artigo 128 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 128

O servidor policial civil que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O servidor policial civil que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo anterior, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 128 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982