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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 127

O servidor policial civil gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada, pelo chefe da unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor policial civil direito à férias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devem ser suspensas por urgente exigência do serviço mediante convocação da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)