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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 126

O servidor policial civil somente perderá o cargo: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

em estágio probatório, quando nele não confirmado em decorrência do processo de que trata o art. 37, § 4º.

II

em estágio probatório, quando nele não confirmado, em decorrência do procedimento administrativo de que trata o artigo 37, §§ 3º e 4º, desta lei; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho da Polícia Civil para essa finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório que for reprovado em qualquer disciplina constante da grade curricular, ou não registrar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) às atividades escolares. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 5º. Também será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a 90% (noventa por cento) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, para os quais tenham sido matriculados compulsoriamente. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 6º. A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o Servidor, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 126 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982