JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

A apuração do tempo de serviço será feita em dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982