Art. 122
A apuração do tempo de serviço será feita em dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)