Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 122

A apuração do tempo de serviço será feita em dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)