Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 122
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)