Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 120
Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
o tempo de serviço público federal, municipal e estadual, prestado aos demais Estados da Federação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
o tempo de serviço prestado em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)