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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 120

Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

o tempo de serviço público federal, municipal e estadual, prestado aos demais Estados da Federação; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

o tempo de serviço prestado em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Estadual; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 120, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982