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Artigo 118, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 118

Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

férias; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

casamento, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

convocação para serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII

exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII

exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IX

missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

X

licença especial; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI

licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XII

licença a servidor que sofrer acidente em serviço ou for atacado de doença profissional, na forma desta lei; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XIII

licença à servidora gestante; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XIV

faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma do art. 80; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XV

licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XVI

licença compulsória; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XVII

exercício de cargo eletivo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente em serviço o evento que cause dano físico ou mental ao servidor policial civil, durante o exercício das atribuições inerentes ao cargo. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor policial civil no serviço ou em razão dele. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Por doença profissional, para efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 4º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º., 2º., 3º., deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente em serviço e da doença profissional. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 5º. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e da decretação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse de noventa dias. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 118, XVII da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982