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Artigo 114, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 114

Além de outras previstas em leis ou regulamentos especiais, são recompensas: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

o elogio; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

a dispensa do serviço; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

a medalha do Mérito Policial; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

a medalha do Serviço Policial. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. A recompensa constante do inciso I, deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. A recompensa constante do inciso II, deste artigo, terá o limite máximo de 8 (oito) dias corridos e será concedida pelo titular da unidade, somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao servidor policial civil em período de descanso necessário após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)