Artigo 114, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 114
Além de outras previstas em leis ou regulamentos especiais, são recompensas:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
o elogio;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
a dispensa do serviço;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
a medalha do Mérito Policial; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
a medalha do Serviço Policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. A recompensa constante do inciso I, deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. A recompensa constante do inciso II, deste artigo, terá o limite máximo de 8 (oito) dias corridos e será concedida pelo titular da unidade, somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao servidor policial civil em período de descanso necessário após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)