Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 112
Será concedido transporte ou meios de mudança, à família do servidor policial civil, quando este falecer no desempenho do cargo ou em serviço de natureza policial, à conta de recursos orçamentários da SESP.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)