Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 109
Após o período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, concedida em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, o servidor policial civil terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Sob este mesmo título, terá ainda o servidor policial civil direito a um mês de vencimento, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção IX
DO AUXÍLIO FUNERAL (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DO AUXÍLIO FUNERAL