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Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 109

Após o período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, concedida em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, o servidor policial civil terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Sob este mesmo título, terá ainda o servidor policial civil direito a um mês de vencimento, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção IX DO AUXÍLIO FUNERAL (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DO AUXÍLIO FUNERAL