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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 108

O auxílio da assistência médico-hospitalar consiste no pagamento integral de todas as despesas, à conta de recursos orçamentários próprios da SESP, em complementação ao atendimento prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, quando se constatar as circunstâncias do artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)