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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 105

Quando o pai e a mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, de acordo com a distribuição dos dependentes. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 105 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982