Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 105
Quando o pai e a mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, de acordo com a distribuição dos dependentes.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)