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Artigo 104, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 104

Conceder-se-á salário família ao servidor policial civil pelos dependentes: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

esposa que não exerça atividade remunerada; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

filho estudante, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

outros dependentes assim previstos em lei. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legítimo e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor policial civil, inclusive outros dependentes sem qualquer rendimento e que vivam às suas expensas. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)