Artigo 104, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 104
Conceder-se-á salário família ao servidor policial civil pelos dependentes:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
esposa que não exerça atividade remunerada;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
filho estudante, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
outros dependentes assim previstos em lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legítimo e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor policial civil, inclusive outros dependentes sem qualquer rendimento e que vivam às suas expensas.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)